Lei 3.137/1957 - Artigo 33

Art. 33. O I. B. S. exercerá severa vigilância nos navios, quer no carregamento, quer na descarga do sal, a fim de evitar a fraude de pesagem, aceitando para isso a cooperação de carregadores interessados.

Lei 3.137/1957 - Artigo 33

Art. 33. O I. B. S. exercerá severa vigilância nos navios, quer no carregamento, quer na descarga do sal, a fim de evitar a fraude de pesagem, aceitando para isso a cooperação de carregadores interessados.