CAPÍTULO VI
DO REGIME DE COTAS
DO REGIME DE COTAS
Art. 10. O I. B. S. fixará, em junho de cada ano, obedecendo sempre as seguintes normas:
a) a quantidade de sal destinada ao consumo, no território nacional, representada pela média do qüinqüênio civil, com o acréscimo, no máximo, de dez por cento, permitida a acumulação às salinas que encerrarem o ano salineiro com saldo de cotas do exercício anterior;
b) a cota que, daquela quantidade, caberá a cada Estado produtor, e que será proporcional à média harmônica entre os índices representativos da área de cristalização, existente quando do registro de suas salinas e das da área de cristalização, existente quando do registro de suas salinas e das entregas de sal ao consumo feitas por êles, nos cinco últimos anos civis;
c) a cota de cada salina, pela distribuição da do Estado entre elas, adotada a mesma fórmula.
§ 1º - Se fôr insuficiente a quantidade fixada, de acordo com a alínea a, incumbirá ao I. B. S., no último trimestre do ano salineiro, aumentá-la transitòriamente e fazer a distribuição do aumento pelos Estados e salinas, observado o disposto nas alíneas b e c.
§ 2º - Fica proibida a transferência de cotas entre salinas de um Estado para outro, permitida, entretanto, entre salinas do mesmo Estado.