Lei 3.137/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Incumbe ao I. B. S.:

a) organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;

b) assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

c) manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;

d) promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;

e) padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;

f) estabelecer cotas e fixar preços do produto;

g) regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;

h) estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;

i) estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;

j) difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;

k) desenvolver atividades para a obtenção de mercados;

l) fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

m) estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;

n) incrementar e financiar os agrupamentos de pequenas salinas, em unidades tècnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;

o) incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;

p) promover assistência social aos trabalhadores das salinas;

q) firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades públicas ou privadas;

r) adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do território nacional;

s) adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;

t) contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo (art. 7º, letra f), empréstimos até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S. A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra a, do art. 8º desta lei.

Lei 3.137/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Incumbe ao I. B. S.:

a) organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;

b) assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

c) manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;

d) promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;

e) padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;

f) estabelecer cotas e fixar preços do produto;

g) regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;

h) estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;

i) estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;

j) difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;

k) desenvolver atividades para a obtenção de mercados;

l) fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

m) estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;

n) incrementar e financiar os agrupamentos de pequenas salinas, em unidades tècnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;

o) incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;

p) promover assistência social aos trabalhadores das salinas;

q) firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades públicas ou privadas;

r) adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do território nacional;

s) adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;

t) contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo (art. 7º, letra f), empréstimos até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S. A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra a, do art. 8º desta lei.