Lei 3.137/1957 - Artigo 35

Art. 35. O I. B. S. promoverá o contrôle estatístico da indústria de transformação de modo a poder aquilatar de suas reais necessidades de sal.

Lei 3.137/1957 - Artigo 35

Art. 35. O I. B. S. promoverá o contrôle estatístico da indústria de transformação de modo a poder aquilatar de suas reais necessidades de sal.