CAPÍTULO V
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
Art. 8º. O custeio das despesas, com a manutenção do I. B. S. e dos serviços necessários à consecução de seus fins, será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a) taxa de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), por tonelada, cuja arrecadação se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)
b) auxílios dos governos da União e dos Estados salineiros;
c) multas;
d) outras fontes de renda, que venham a ser criadas.
Parágrafo único. No interêsse da economia salineira, fica isento do pagamento da taxa do I. B. S. o sal que se destinar ao mercado externo.