Lei 3.137/1957 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO


Art. 8º. O custeio das despesas, com a manutenção do I. B. S. e dos serviços necessários à consecução de seus fins, será atendido pelas seguintes fontes de receita:

a) taxa de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), por tonelada, cuja arrecadação se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

b) auxílios dos governos da União e dos Estados salineiros;

c) multas;

d) outras fontes de renda, que venham a ser criadas.

Parágrafo único. No interêsse da economia salineira, fica isento do pagamento da taxa do I. B. S. o sal que se destinar ao mercado externo.

Lei 3.137/1957 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO


Art. 8º. O custeio das despesas, com a manutenção do I. B. S. e dos serviços necessários à consecução de seus fins, será atendido pelas seguintes fontes de receita:

a) taxa de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), por tonelada, cuja arrecadação se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

b) auxílios dos governos da União e dos Estados salineiros;

c) multas;

d) outras fontes de renda, que venham a ser criadas.

Parágrafo único. No interêsse da economia salineira, fica isento do pagamento da taxa do I. B. S. o sal que se destinar ao mercado externo.