Lei 3.137/1957 - Artigo 11

Art. 11. Comprovada a existência de saldos de cotas, no encerramento do exercício salineiro, terão os mesmos prioridade na distribuição de praças marítimas, no exercício salineiro subseqüente ao vencido, e seu embarque efetuar-se-á mediante o pagamento da taxa legal, sem que êste se faça por antecipação.

Lei 3.137/1957 - Artigo 11

Art. 11. Comprovada a existência de saldos de cotas, no encerramento do exercício salineiro, terão os mesmos prioridade na distribuição de praças marítimas, no exercício salineiro subseqüente ao vencido, e seu embarque efetuar-se-á mediante o pagamento da taxa legal, sem que êste se faça por antecipação.