Lei 3.137/1957 - Artigo 16

Art. 16. Consideram-se penalidades:

a) multa;

b) apreensão;

c) inutilização do produto;

d) suspensão do registro, no I. B. S., por prazo até três anos;

e) cancelamento do registro;

f) qualquer outra sanção estabelecida em regulamento ou resolução.

§ 1º - Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.

§ 2º - A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo I. B. S., ficando em depósito para ulterior destino.

§ 3º - Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido, quando considerado impróprio para consumo ou aplicação.

§ 4º - A pena de cancelamento do registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na alínea d dêste artigo.

§ 5º - Poderá o Conselho Deliberativo, a requerimento do interessado e decorridos mais de três anos do cancelamento, restaurar-lhe o registro.

Lei 3.137/1957 - Artigo 16

Art. 16. Consideram-se penalidades:

a) multa;

b) apreensão;

c) inutilização do produto;

d) suspensão do registro, no I. B. S., por prazo até três anos;

e) cancelamento do registro;

f) qualquer outra sanção estabelecida em regulamento ou resolução.

§ 1º - Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.

§ 2º - A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo I. B. S., ficando em depósito para ulterior destino.

§ 3º - Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido, quando considerado impróprio para consumo ou aplicação.

§ 4º - A pena de cancelamento do registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na alínea d dêste artigo.

§ 5º - Poderá o Conselho Deliberativo, a requerimento do interessado e decorridos mais de três anos do cancelamento, restaurar-lhe o registro.