Art. 28. Os servidores do I. B. S., quando em objeto de serviço gozarão das vantagens concedidas aos funcionários federais, nos transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos.
Lei 3.137/1957 - Artigo 28
Art. 28. Os servidores do I. B. S., quando em objeto de serviço gozarão das vantagens concedidas aos funcionários federais, nos transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos.