Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I - superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no montante de R$ 67.537.111,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e trinta e sete mil e cento e onze reais), sendo:
a) R$ 63.100.000,00 (sessenta e três milhões e cem mil reais) do Fundo de Garantia à Exportação;
b) R$ 4.091.078,00 (quatro milhões, noventa e um mil e setenta e oito reais) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
c) R$ 346.033,00 (trezentos e quarenta e seis mil e trinta e três reais) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;
II - excesso de arrecadação de Recursos Não-Financeiros Diretamente Arrecadados, no valor de R$ 35.740.188,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e quarenta mil e cento e oitenta e oito reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 6.909.892,00 (seis milhões, novecentos e nove mil e oitocentos e noventa e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
I - superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no montante de R$ 67.537.111,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e trinta e sete mil e cento e onze reais), sendo:
a) R$ 63.100.000,00 (sessenta e três milhões e cem mil reais) do Fundo de Garantia à Exportação;
b) R$ 4.091.078,00 (quatro milhões, noventa e um mil e setenta e oito reais) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
c) R$ 346.033,00 (trezentos e quarenta e seis mil e trinta e três reais) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;
II - excesso de arrecadação de Recursos Não-Financeiros Diretamente Arrecadados, no valor de R$ 35.740.188,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e quarenta mil e cento e oitenta e oito reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 6.909.892,00 (seis milhões, novecentos e nove mil e oitocentos e noventa e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.