Decreto-Lei 1.920/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos de pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.832, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Decreto-Lei 1.920/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos de pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.832, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.