Art. 1º. É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em partes iguais, aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima, que, vítima de maus-tratos sofridos em dependências policiais, promovidos por motivações políticas, foi levado ao suicídio no dia 7 de agosto de 1974.
§ 1º - Os herdeiros poderão transferir a quota que lhes couber em favor de um ou mais dos beneficiários da pensão de que trata o caput.
§ 2º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.
§ 3º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
§ 4º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º - Os herdeiros poderão transferir a quota que lhes couber em favor de um ou mais dos beneficiários da pensão de que trata o caput.
§ 2º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.
§ 3º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
§ 4º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.