Art. 1º. Fica suspensa a aplicação, até ulterior deliberação, do disposto na letra b do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei número 891, de 25 de novembro de 1938.
Decreto-Lei 2.375/1940 - Artigo 1
Art. 1º. Fica suspensa a aplicação, até ulterior deliberação, do disposto na letra b do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei número 891, de 25 de novembro de 1938.