Art. 3º. O Ministério do Turismo é o responsável pela gestão e pela atualização do Calendário Turístico Oficial do Brasil.
§ 1º - O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de forma gratuita.
§ 2º - A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário.
§ 3º - Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual.
§ 4º - Órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência nacional.
§ 5º - Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério do Turismo.
§ 1º - O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de forma gratuita.
§ 2º - A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário.
§ 3º - Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual.
§ 4º - Órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência nacional.
§ 5º - Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério do Turismo.