Art. 21. As comunicações processuais deverão indicar, no mínimo:
I - o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ no 65/2008;
II - a identificação do responsável pela produção da informação;
III - o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e
IV - o fornecimento de endereço virtual (URL), que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.
I - o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ no 65/2008;
II - a identificação do responsável pela produção da informação;
III - o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e
IV - o fornecimento de endereço virtual (URL), que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.