CNJ - Resolução 455 - Artigo 9

Art. 9º. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução, devendo ser ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, salvo nos casos de urgência.

CNJ - Resolução 455 - Artigo 9

Art. 9º. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução, devendo ser ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, salvo nos casos de urgência.