CNJ - Resolução 455 - Artigo 7

Art. 7º. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo CNJ ou por órgão a quem for atribuída tal responsabilidade.

§ 1º - O sistema de auditoria deverá verificar a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6º em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2º - Toda indisponibilidade do Portal de Serviços será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, a ser disponibilizado no próprio Portal, contendo as seguintes informações:

I - serviços que ficaram indisponíveis;

II - data e horário de início da indisponibilidade; e

III - data e horário de término da indisponibilidade.

§ 3º - O relatório deverá ser disponibilizado, preferencialmente, logo após a ocorrência de interrupção, e, no máximo, até 12 (doze) horas após sua constatação.

CNJ - Resolução 455 - Artigo 7

Art. 7º. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo CNJ ou por órgão a quem for atribuída tal responsabilidade.

§ 1º - O sistema de auditoria deverá verificar a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6º em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2º - Toda indisponibilidade do Portal de Serviços será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, a ser disponibilizado no próprio Portal, contendo as seguintes informações:

I - serviços que ficaram indisponíveis;

II - data e horário de início da indisponibilidade; e

III - data e horário de término da indisponibilidade.

§ 3º - O relatório deverá ser disponibilizado, preferencialmente, logo após a ocorrência de interrupção, e, no máximo, até 12 (doze) horas após sua constatação.