CNJ - Resolução 455 - Artigo 13

Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:

I - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;

II - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;

IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e

V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.

CNJ - Resolução 455 - Artigo 13

Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:

I - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;

II - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;

IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e

V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.