Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:
I - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;
II - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e
V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.
I - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;
II - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e
V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.