Decreto 85.766/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Decreto 85.766/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.