Art. 2º. O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de sessenta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos García Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo da República do Chile:
Guillermo Anguita Pinto
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto Martínez Le Clainche
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Donamarí Ilarraz
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos García Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo da República do Chile:
Guillermo Anguita Pinto
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto Martínez Le Clainche
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Donamarí Ilarraz