Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...............
§ 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente.
§ 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".
§ 3º - ...............
Art. 2º. São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:
a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;
b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;
c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;
d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.
Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".