Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 17

Art. 17. Aos oficiais matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e no Instituto Militar de Engenharia, quando da publicação dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, após o término do respectivo curso, com aproveitamento, mantida a precedência hierárquica vigente àquela data.

Parágrafo único. Após o término do curso de engenharia, os oficiais de que trata êste artigo terão 45 (quarenta e cinco) dias para requererem a inclusão no Quadro.

Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 17

Art. 17. Aos oficiais matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e no Instituto Militar de Engenharia, quando da publicação dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, após o término do respectivo curso, com aproveitamento, mantida a precedência hierárquica vigente àquela data.

Parágrafo único. Após o término do curso de engenharia, os oficiais de que trata êste artigo terão 45 (quarenta e cinco) dias para requererem a inclusão no Quadro.