Art. 13. Os oficiais referidos no artigo anterior terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei, para requererem ao Ministro da Aeronáutica a inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º - A arguição de direito para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá com o prazo estabelecido no presente artigo.
§ 2º - No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei o Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, em um único projeto de decreto, tôdas as transferências para formação do Q. O. Eng. e o estabelecimento da composição dos postos, dentro da ordem hierárquica do pessoal transferido. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º - A arguição de direito para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá com o prazo estabelecido no presente artigo.
§ 2º - No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei o Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, em um único projeto de decreto, tôdas as transferências para formação do Q. O. Eng. e o estabelecimento da composição dos postos, dentro da ordem hierárquica do pessoal transferido. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)