CAPÍTULO II
Ingresso dos Engenheiros Selecionado por Concurso
Ingresso dos Engenheiros Selecionado por Concurso
Art. 3º. Os engenheiros, de que trata o nº 4 do artigo anterior, serão selecionados pelo grau de aproveitamento obtido em concurso para preenchimento de vagas fixadas. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º - Os candidatos selecionados, juntamente com os ex-cadetes da Escola de Aeronáutica diplomados pelo ITA, obrigar-se-ão a um curso ou Estágio de adaptação, para ingressarem no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 2º - O pessoal, a que se refere o parágrafo anterior, será considerado 2º Tenente do Q. O. Eng., para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou Estágio. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 3º - O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para a Organização e Funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação de Engenheiros e as medidas complementares que se fizerem necessárias. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 4º - O Curso ou Estágio previsto não deverá ter duração inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)