Art. 12. Para a formação inicial do Q O Eng, serão para êle transferidos, por opção, os oficiais previstos nos incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 12
CAPÍTULO VI Disposições Transitórias
Art. 12. Para a formação inicial do Q O Eng, serão para êle transferidos, por opção, os oficiais previstos nos incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)