Art. 14. A transferência para o Q. O. Eng. dos Oficiais que requererem a inclusão no Quadro, na forma do artigo anterior, obedecerá às seguintes disposições:
1 - quanto ao pôsto, de acôrdo com o artigo 6º dêste Decreto-lei;
2 - quanto à precedência hierárquiva, de acôrdo com os Estatutos dos Militares.
1 - quanto ao pôsto, de acôrdo com o artigo 6º dêste Decreto-lei;
2 - quanto à precedência hierárquiva, de acôrdo com os Estatutos dos Militares.