Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 14

Art. 14. A transferência para o Q. O. Eng. dos Oficiais que requererem a inclusão no Quadro, na forma do artigo anterior, obedecerá às seguintes disposições:

1 - quanto ao pôsto, de acôrdo com o artigo 6º dêste Decreto-lei;

2 - quanto à precedência hierárquiva, de acôrdo com os Estatutos dos Militares.

Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 14

Art. 14. A transferência para o Q. O. Eng. dos Oficiais que requererem a inclusão no Quadro, na forma do artigo anterior, obedecerá às seguintes disposições:

1 - quanto ao pôsto, de acôrdo com o artigo 6º dêste Decreto-lei;

2 - quanto à precedência hierárquiva, de acôrdo com os Estatutos dos Militares.