Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 15

Art. 15. Para fins de preenchimento das vagas iniciais nos diversos postos do Q O Eng, o número de promoções anuais não deverá exceder a um quinto do efetivo de cada pôsto, nos cincos primeiros anos a partir da constituição do Quadro. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 15

Art. 15. Para fins de preenchimento das vagas iniciais nos diversos postos do Q O Eng, o número de promoções anuais não deverá exceder a um quinto do efetivo de cada pôsto, nos cincos primeiros anos a partir da constituição do Quadro. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)