Art. 16. As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 16
Art. 16. As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)