Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 18

Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à organização do Quadro de Oficiais Engenheiros (Q. O. Eng.) e regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 18

Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à organização do Quadro de Oficiais Engenheiros (Q. O. Eng.) e regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)