Art. 8º. As condições peculiares para o acesso no Q O Eng serão estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º - Para a primeira promoção dentro do Q O Eng, os oficiais devem satisfazer as condições pertinentes aos respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, a critério da Administração, para serem preenchidas aquelas que vierem a ser estabelecidas de acôrdo com êste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 2º - Para a segunda promoção será condição básica a realização de todos os concursos previstos, inclusive os que tenham deixado de ser atendidos. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 3º - As demais promoções serão reguladas pela legislação em vigor para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º - Para a primeira promoção dentro do Q O Eng, os oficiais devem satisfazer as condições pertinentes aos respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, a critério da Administração, para serem preenchidas aquelas que vierem a ser estabelecidas de acôrdo com êste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 2º - Para a segunda promoção será condição básica a realização de todos os concursos previstos, inclusive os que tenham deixado de ser atendidos. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 3º - As demais promoções serão reguladas pela legislação em vigor para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)