Art. 9º. Fica criado o Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe (Q. O. Eng. R/2), cuja regulamentação será objeto de decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
Decreto-Lei 313/1967 - Artigo 9
CAPÍTULO V Disposições Gerais
Art. 9º. Fica criado o Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe (Q. O. Eng. R/2), cuja regulamentação será objeto de decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)