Decreto-Lei 9.584/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

Decreto-Lei 9.584/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.