Decreto-Lei 9.219/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhum procedimento fiscal continuará ou será intentado para a cobrança do impôsto abolido em virtude do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.219/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhum procedimento fiscal continuará ou será intentado para a cobrança do impôsto abolido em virtude do presente Decreto-lei.