Art. 1º. O inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ...............
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
..............." (NR)