Decreto 5.310/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o art. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

Decreto 5.310/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o art. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.