Decreto 5.310/2004 - Artigo 3

Art. 3º. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de:

I - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; e

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;

II - um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

Decreto 5.310/2004 - Artigo 3

Art. 3º. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de:

I - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; e

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;

II - um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.