Art. 1º. Fica concedida a MARCELLE JAULENT DOS REIS (BEATRIX REYNAL) uma pensão especial, mensal, no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.