CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;
b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;
c) da Reserva de Contingência. (Incluído pela Lei nº 9.115, de 1995)
II - remanejar dotações na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de vinte por cento do valor do subprojeto ou da subatividade;
III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei;
b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere; e
c) de doações ou operações de crédito, oriundos de organismos internacionais ou Agências Estrangeiras Governamentais, desde que não exijam recursos de contrapartida ou co-financiamento, obedecida a programação constante dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente.