Decreto 968/1993 - Artigo 10

Art. 10. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

I - decidir sobre as recomendações do Conselho Consultivo;

II - convocar as reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com a política e o plano de aplicação de recursos financeiros estabelecidos;

IV - assinar, pessoalmente, ou delegando poderes, os contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem como para tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

V - (Revogado pelo Decreto 9.859, de 2019)

VI - interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.

Decreto 968/1993 - Artigo 10

Art. 10. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

I - decidir sobre as recomendações do Conselho Consultivo;

II - convocar as reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com a política e o plano de aplicação de recursos financeiros estabelecidos;

IV - assinar, pessoalmente, ou delegando poderes, os contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem como para tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

V - (Revogado pelo Decreto 9.859, de 2019)

VI - interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.