Art. 9º. Ao Conselho Consultivo compete:
I - propor linhas de ação adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional Marítimo;
II - propor plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
III - apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
IV - verificar a arrecadação da receita; e (Redação dada pelo Decreto 9.859, de 2019)
V - assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.
I - propor linhas de ação adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional Marítimo;
II - propor plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
III - apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
IV - verificar a arrecadação da receita; e (Redação dada pelo Decreto 9.859, de 2019)
V - assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.