Art. 4º. A Diretoria de Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação vigente.
Decreto 968/1993 - Artigo 4
Art. 4º. A Diretoria de Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação vigente.