Art. 5º. A administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura orgânica da Diretoria de Portos e Costas.
Decreto 968/1993 - Artigo 5
CAPÍTULO IV Da Administração
Art. 5º. A administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura orgânica da Diretoria de Portos e Costas.