Decreto 968/1993 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Dos Recursos


Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I - das contribuições de que tratam os artigos 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos;"

II - de rendimentos de depósitos ou de operações do próprio Fundo; e

III - dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único, "'in-fine", do art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:

a) contribuições e doações de entidades públicas;

b) contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;

c) rendas de prestação de serviços e de mutações patrimoniais, desde que originárias da própria gestão do fundo; e

d) outras rendas eventuais, também derivadas da gestão do Fundo.

§ 1º - O total das arrecadações das contribuições a que se refere o Inciso I deste artigo será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

§ 2º - À Diretoria de Portos e Costas é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

§ 3º - As aplicações financeiras e demais operações de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 4º - Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Decreto 968/1993 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Dos Recursos


Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I - das contribuições de que tratam os artigos 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos;"

II - de rendimentos de depósitos ou de operações do próprio Fundo; e

III - dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único, "'in-fine", do art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:

a) contribuições e doações de entidades públicas;

b) contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;

c) rendas de prestação de serviços e de mutações patrimoniais, desde que originárias da própria gestão do fundo; e

d) outras rendas eventuais, também derivadas da gestão do Fundo.

§ 1º - O total das arrecadações das contribuições a que se refere o Inciso I deste artigo será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

§ 2º - À Diretoria de Portos e Costas é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

§ 3º - As aplicações financeiras e demais operações de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 4º - Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.