Decreto 968/1993 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 12. O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em Rede Bancária, na forma da legislação em vigor.

Decreto 968/1993 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 12. O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em Rede Bancária, na forma da legislação em vigor.