Decreto 968/1993 - Artigo 7

Art. 7º. O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto 9.859, de 2019)

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo homologar ou não as decisões do colegiado. (Incluído pelo Decreto 9.859, de 2019)

Decreto 968/1993 - Artigo 7

Art. 7º. O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto 9.859, de 2019)

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo homologar ou não as decisões do colegiado. (Incluído pelo Decreto 9.859, de 2019)