Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir cambiais para atender compromisso no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em vigor.
Decreto 968/1993 - Artigo 14
Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir cambiais para atender compromisso no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em vigor.