CAPÍTULO V
Do Patrimônio
Do Patrimônio
Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:
I - dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
II - dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - das doações que receber; e
IV - das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.
§ 1º - Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2º - Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.