Decreto 968/1993 - Artigo 11

CAPÍTULO V
Do Patrimônio


Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I - dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - das doações que receber; e

IV - das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º - Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º - Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Decreto 968/1993 - Artigo 11

CAPÍTULO V
Do Patrimônio


Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I - dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - das doações que receber; e

IV - das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º - Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º - Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.