Art. 2º. As despesas, a partir de janeiro de 1952, correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Fazenda para pagamento de pensionistas do Estado.
Lei 1.656/1952 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas, a partir de janeiro de 1952, correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Fazenda para pagamento de pensionistas do Estado.