Decreto 96.469/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reconhecida a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, órgão sindical de grau superior, como representante das categorias profissionais constantes do 14º grupo do quadro de atividades e profissões, a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decreto 96.469/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reconhecida a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, órgão sindical de grau superior, como representante das categorias profissionais constantes do 14º grupo do quadro de atividades e profissões, a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.