Decreto 5.286/2004 - Artigo 10

Art. 10. Será instituído um comitê de avaliação de desempenho, no âmbito das unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento deste comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Cabe ao comitê de que trata o caput propor, ao dirigente máximo da Secretaria do Patrimônio da União, alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6º e 8º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 10

Art. 10. Será instituído um comitê de avaliação de desempenho, no âmbito das unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento deste comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Cabe ao comitê de que trata o caput propor, ao dirigente máximo da Secretaria do Patrimônio da União, alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6º e 8º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.