Decreto 5.286/2004 - Artigo 14

Art. 14. Excepcionalmente, a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2005, processada no mês subseqüente e terá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês da fixação das metas até o próximo período de avaliação, compensando-se as antecipações previstas no art. 23 da Medida Provisória no 212, de 2004.

Parágrafo único. O período de apuração da primeira avaliação terá início no primeiro dia do mês da fixação das metas e final em 31 de dezembro de 2004.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 14

Art. 14. Excepcionalmente, a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2005, processada no mês subseqüente e terá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês da fixação das metas até o próximo período de avaliação, compensando-se as antecipações previstas no art. 23 da Medida Provisória no 212, de 2004.

Parágrafo único. O período de apuração da primeira avaliação terá início no primeiro dia do mês da fixação das metas e final em 31 de dezembro de 2004.